O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

180

Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

6 — (…).

geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles. 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.

Artigo 3.º […]

1 — […]. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que publicitem esse condicionamento.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas; b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma; c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento, bem como as instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de natureza artística.

Páginas Relacionadas
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 190 PROPOSTA DE LEI N.º 152/XIII/4.ª [A
Pág.Página 190
Página 0191:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 191 Capítulo I – Disposições gerais Artigo 1.º:
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 192 Em conformidade com o estabelecido no arti
Pág.Página 192
Página 0193:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 193 Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do dispo
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 194 PARTE VI – AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPA
Pág.Página 194
Página 0195:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 195 Índice I. Análise da iniciativa II.
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 196 Superior de Estatística, o Instituto Nacio
Pág.Página 196
Página 0197:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 197 • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petiç
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 198 Constituição, pelo que deve ser objeto de
Pág.Página 198
Página 0199:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 199  o Regulamento (UE) n.º 519/2010 da Comissão, de 16 de j
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 200 O mais recente censo feito à população e à
Pág.Página 200
Página 0201:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 201 a Associação Nacional de Municípios, e enviou cópia à Ass
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 202 consulta pública. Lisboa: INE, 2018. [Cons
Pág.Página 202