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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

186

Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

2 — Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do

número anterior são aplicáveis a empresa de segurança

privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços

inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação

daquele equipamento.

3 — Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1

são aplicáveis ao responsável de segurança quando o

respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela

obrigação.

4 — Os requisitos do plano de segurança são fixados em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

2 — Os deveres a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação e ou manutenção daquele equipamento.

Artigo 8.º-A Deveres das entidades de segurança privada

1 — Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada: a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de serviços; b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior. 2 — As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 9.º […]

1 - (…): a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições; c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c)

do n.º 1 do artigo 4.º; e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido; g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A; h) A não adoção de plano de segurança; i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem

Artigo 9.º Contraordenações e coimas

1 — Constitui contraordenação grave: a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º; c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

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