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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Não obstante as alterações legais que facilitam a integração dos imigrantes, por via da flexibilização dos

requisitos e procedimentos para regularização destes cidadãos estrangeiros, subsistem alguns problemas a

serem resolvidos.

Um dos maiores problemas prende-se com a elevada morosidade concernente ao processo de

regularização dos imigrantes, que em muitos casos demora mais de um ano.

Cumpre sublinhar que Portugal abriga neste momento mais de 420 mil imigrantes, sendo que pelo menos

20% deste número solicita autorização de residência por contrato de trabalho – artigo 88.º do Regime da

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Conjugada com a morosidade identificada, estima-se que existam cerca de trinta mil imigrantes em

situação não regularizada, mas que trabalham e contribuem com descontos para a Segurança Social há

vários anos.

Considerando a conjuntura apresentada, vislumbramos a existência de elementos atentatórios contra os

Direitos Fundamentais – pense-se por exemplo na total ausência de proteção conferida no âmbito laboral e no

não englobamento destes cidadãos no Serviço Nacional de Saúde – dos imigrantes que tanta importância, já

identificada na presente iniciativa, representam para Portugal.

Destarte, consideramos que deveria ser instituído um mecanismo de atribuição de um visto temporário de

residência ao cidadão estrangeiro/ imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social, respeitando

desta forma os Direitos destes cidadãos e permitindo que estes atuem dentro dos trâmites da Lei, enquanto

aguardam pelo desfecho do sempre moroso processo de regularização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, instituindo o mecanismo de atribuição de um visto temporário de residência ao cidadão

imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social, enquanto este aguarda pelo desfecho do

respetivo processo de regularização.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9

de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de

31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 88.º-A

Visto de residência temporário

1 – Aos cidadãos estrangeiros que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que

estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo

de 12 meses seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de residência temporário válido por 120 dias,

prorrogável por dois períodos de igual duração.

2 – O Visto de residência temporário é obtido mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral provindo de um sindicato, de representante de

comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de

Trabalho;

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