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17 DE DEZEMBRO DE 2018

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Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à

categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989, dispondo o artigo

60.º da Constituição da República Portuguesa4 que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos.»

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8695 onde aborda a

importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, refere que para «O direito à

informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão

consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e

prudente», concluindo que é «indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade

de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar

as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Visa a introdução de um logotipo que diferencie plásticos biodegradáveis dos plásticos «convencionais».

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as

normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As embalagens não reutilizáveis de plástico biodegradável de origem renovável devem ser marcadas

com um símbolo específico, a definir pelos interessados, distinto do símbolo previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

4 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. 5http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument.

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