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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho), transpondo a Diretiva 2017/853

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do

Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.

Através da presente iniciativa legislativa pretende-se alterar igualmente a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio,

sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais e o Decreto-Lei

n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal,

assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004,

de 20 de maio.

A iniciativa sub judice procede ainda à harmonização das disposições legais constantes do Regime Jurídico

das Armas e suas Munições às normas previstas no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o

fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas

sobre armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de

armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

Das principais alterações propostas destacam-se as seguintes:

1 – Estabelece-se a previsão de regras mais restritivas no que toca ao número de armas passíveis de

serem adquiridas, de acordo com a licença detida, e às condições que devem ser asseguradas para a sua

guarda; [v. artigo 32.º]

2 – São adotados mecanismos com o objetivo de permitir maior controlo de armas para uso civil,

assegurando-se a sua rastreabilidade através da aposição de uma marcação única que deve constar das

armas, partes e componentes essenciais; [v. artigos 2.º; 61.º; 67.º; 72.º; 74.º]

3 – São revistas as regras de exportação e medidas de importação, bem como o trânsito de armas de fogo,

suas partes, componentes e munições de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012; [v. artigos 2.º; 60.º; 60.º-A; 60.º-C]

4 – Os armeiros deverão dispor de um sistema informático com ligação ao sistema da Polícia de Segurança

Pública (PSP) e, nessa sequência, as compras e vendas de armas entre particulares passam a depender da

realização de um registo obrigatório na plataforma eletrónica existente para o efeito; [v. artigos 31.º; 38.º; 38.º-

A; 70.º; 72.º; 84.º-A]

5 – É alterado o processo de transmissão de armas com a consequente emissão do livrete de manifesto,

através da obrigatoriedade de todas as compras e vendas de armas serem registadas na plataforma

eletrónica; [v. artigos 29.º; 40.º-A; 97.º-A; 99.º-A; 107.º; 114.º]

6 – É revogada a licença de detenção no domicílio, criada pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de

1949 e a licença de detenção no domicílio emitidas ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual, sendo concedido um período transitório aos proprietários para regularizar a

situação das armas detidas ao abrigo destas licenças, os quais podem optar pela sua desativação; [v. artigos

114.º e 115.º]

7 – Estabelece-se a permissão dos armeiros titulares de alvará tipo 1 e 2 procederem à desativação das

armas de fogo, procedimento que é depois certificado pela PSP; [v. artigos 11.º-B; 47.º; 48.º; 51.º; 55.º; 72.º;

112.º-A; 114.º; 117.º]

8. Todas as licenças atribuídas ao abrigo deste regime passam a ter uma validade de 5 anos; [v. artigos

22.º; 27.º]

9. São restringidos os critérios de atribuição de licença para arma de fogo de defesa, os quais passam a

avaliar a necessidade de defesa da vida e integridade física do requerente; [v. artigo 14.º]

10. Para efeitos de atribuição e manutenção das licenças de uso e porte de arma, prevê-se ainda o

estabelecimento de conexões entre a plataforma de licenciamento, gerida pela PSP, e outras plataformas

detentoras de informação relevante para a manutenção do licenciamento; [v. artigo 20.º-A]

11. Cria-se a possibilidade de as entidades gestoras de zonas de caça implementarem um sistema de

cedência de armas a cidadãos estrangeiros para a prática exclusiva de ato venatório nos locais por estas

explorados, condicionada à confirmação de titularidade de carta de caçador ou documento equivalente no seu

país de origem; [v. artigo 38.º-A]

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