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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada

pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.»

Por sua vez, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, está hoje regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-

A/2015, de 2 de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.

Aplicam-se às autorizações de residência os seus artigos 51.º a 73.º, merecendo especial destaque o artigo

34.º, que regulamenta em particular o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de

atividade profissional subordinada, prevista no artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar verificamos encontrar-se pendente na Comissão o

Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com

um ano de descontos para a Segurança Social, que aguarda o seu agendamento para discussão e votação na

generalidade.

Assim, em virtude de estarem em causa iniciativas idênticas quanto ao seu objeto, sugere-se que a sua

discussão e votação sejam feitas em conjunto.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não forma encontrados antecedentes parlamentares sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é subscrita pelo Deputado único do PAN, nos termos do artigo 167.º da Constituição

e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR,

por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2018 e foi admitido no dia seguinte, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 5 de dezembro.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

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