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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Base II

Direito à proteção da saúde

1 – O direito à proteção da saúde, comodireito constitucionalmente protegido, compreende o acesso às

prestações adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de

cuidados continuados e de cuidados paliativos.

2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações

individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve

ser dotado dos meios adequados para o efeito.

3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da

sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário

para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Base III

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional, centra-se na pessoa e no seu bem-estar e obedece às diretrizes

seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das

atividades do Estado e determinam a definição e a execução de todas as políticas públicas;

b) A igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a não discriminação das pessoas,

nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,

ascendência, raça, etnia, cor, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou local de residência;

c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;

d) A garantia do acesso, em tempo adequado, às prestações de saúde necessárias;

e) O investimento na prevenção das infeções associadas a cuidados de saúde, das doenças crónicas, do

alcoolismo, do tabagismo, da obesidade e do sedentarismo;

f) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade,

designadamente mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência,

idosos, pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, pessoas com comportamentos

aditivos e outras patologias de saúde mental, pessoas com insuficiente situação económica, trabalhadores cuja

atividade o justifique e reclusos;

g) O rastreio das doenças que constituam as principais causas de morte precoce, designadamente doenças

do sistema circulatório e cardiovasculares, neoplasias e patologias respiratórias, ou que sejam potencialmente

tratáveis ou curáveis, designadamente doenças metabólicas, como diabetesmellitus e doenças infeciosas,

especialmente infeção por VIH, hepatites virais e tuberculose;

h) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o

desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos, os interesses e as necessidades

em saúde das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização

de outras políticas públicas fundamentais, em especial com os serviços de segurança e solidariedade social;

i) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência, de

forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, a alcançar ganhos em saúde e a evitar a subutilização, o

desperdício e a utilização indevida dos serviços;

j) A cooperação entre os sectores público, privado e de economia social com objetivos de saúde, em

concorrência, com vista à melhoria da efetivação do direito à proteção da saúde das pessoas;

k) A participação das pessoas e da comunidade na definição, no acompanhamento e na avaliação das

políticas de saúde, bem como no planeamento e controlo do funcionamento dos serviços, devendo ser apoiada,

em particular, a intervenção das associações representativas das pessoas com doença;

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