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10 DE JANEIRO DE 2019

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 Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);

 Crime de fraude sexual (167.º);

 Crime de procriação artificial não consentida (168.º);

 Crime de lenocínio (169.º); e

 Crime de importunação sexual (170.º).

Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o:

 Crime de abuso sexual de crianças (171.º);

 Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);

 Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);

 Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);

 Crime de lenocínio de menores (175.º);

 Crime de pornografia de menores (176.º);

 Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A).

Incluí ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º) previstas nos artigos elencados, bem

como disposições relativas à queixa (178.º).

As molduras penais abstratas previstas para este tipo de crimes variam entre penas de prisão de 1 mês a

um ano (como no caso do crime da fraude sexual) a 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão (como no caso

do crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas para o crime de

importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas de prisão,

ainda que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.

O crime de coação sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, no qual uma pessoa é constrangida a sofrer

ou a praticar ato sexual de relevo, sendo que «ato sexual» deve ser entendido como «todo aquele que…, de

um ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado

diretamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de

quem o sofre ou o pratica»4. Esta definição, além da posição doutrinária transcrita, tem adoção também no

plano jurisprudencial, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2013, no

âmbito do Processo n.º 1159/11.7JAPRT.P1, que define «ato sexual» como «o comportamento que

objetivamente assume um conteúdo ou significado reportado ao domínio da sexualidade da vítima, podendo

estar presente um intuito libidinoso do agente, conquanto a incriminação persista sem esse intuito». Porém, a

lei exige que este ato sexual seja «de relevo», definição que fica sempre ao critério do julgador, ponderada a

ofensa, o sentimento de timidez e a vergonha comum à generalidade das pessoas. Quanto à forma de

execução do crime, esta está taxativamente tipificada na lei e pode ser por meio de violência, ameaça grave,

colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente ou por qualquer outro meio (no caso do n.º

2).

A condenação ao abrigo deste artigo pode conduzir à inibição do exercício das responsabilidades

parentais, da tutela ou curatela (179.º) e o procedimento criminal, em regra, depende de queixa, assumindo

assim a forma de crime semipúblico. As molduras penais previstas para o crime de coação sexual estão

sujeitas aos agravamentos previstos no artigo 177.º.

O artigo 163.º sofreu três alterações: o n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e depois

alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a prever um caso de coação sexual manifestada no

abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica,

económica ou de trabalho ou com um aproveitamento de temor causado à vítima. A última alteração a este

artigo, ocorrido com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu a um agravamento da moldura da pena

prevista no n.º 2, passando este a ser punido com pena de prisão até cinco anos ao invés de dois.

Por seu turno, o crime de violação é previsto e punido pelo artigo 164.º. Este artigo idêntico ao artigo

anterior censura o constrangimento ou o abuso sexual de forma diferente. Ao invés de se punir o ato sexual de

relevo, como no crime de coação sexual, no crime de violação pune-se a cópula e o coito anal e oral.

4 Figueiredo Dias, comentário Conimbricense, I, 447.

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