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10 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 6.º-B

[…]

1 – […].

2 – A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros

de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional,

bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.

3 – […].»

Artigo 4.º

[…]

1 – Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,

com a redação dada pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – […].

Artigo 5.º

[…]

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2019.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 102/2017, de 23 de agosto, que estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento

das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de

resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) «Entidade reguladora de serviços públicos essenciais», pessoa coletiva de direito público, com a

natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão,

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