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Sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 44

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 264/XIII:

Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária. Resoluções:

— Recomenda o reforço da ajuda humanitária aos cidadãos refugiados da Venezuela para apoiar a sua integração nos países de origem na União Europeia.

— Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 264/XIII

DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS EM CASO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES

TRIBUTÁRIAS FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS, ALTERANDO A LEI GERAL

TRIBUTÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo

pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas

declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou

ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que

determine a respetiva devolução.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a

decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros

relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA O REFORÇO DA AJUDA HUMANITÁRIA AOS CIDADÃOS REFUGIADOS DA

VENEZUELA PARA APOIAR A SUA INTEGRAÇÃO NOS PAÍSES DE ORIGEM NA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, propor aos

Parlamentos Nacionais dos Estados-Membros da União Europeia que recomendem à Comissão Europeia,

através do mecanismo de «cartão verde» (diálogo político reforçado), que:

1 – Proceda, com carácter de urgência, à concessão de apoio humanitário suplementar a conceder através

de fundos de emergência, a fim de satisfazer as crescentes necessidades das pessoas afetadas pela crise

venezuelana nos países de origem na União Europeia, concretamente através da ação para a recolocação em

situações de emergência, que prevê a prestação de apoio a pessoas que necessitam de proteção internacional

e se encontram em situações de emergência, mas não se encontrem abrangidos pelo Fundo Europeu para os

Refugiados.

2 – Apoie a implementação de um programa especial que permita o retorno dos cidadãos europeus e

descendentes de europeus de volta aos seus países de origem, bem como a sua integração, atendendo às suas

necessidades de habitação, de educação, de emprego e sociais.

3 – Conceda uma resposta coordenada, abrangente e regional em relação à crise e intensifique e reforce a

sua assistência financeira e material aos países de acolhimento na União Europeia, nomeadamente através de

programas como o Fundo Social Europeu que financia programas de formação de emprego ou inclusão social.

Aprovada em 21 de dezembro 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS MONTANTES

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO EM 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Comunique às autarquias locais e entidades intermunicipais, até ao final do mês de janeiro de 2019, os

mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de dotações inscritas

nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para aquelas, bem como a listagem

de todo o património também a transferir.

2 – Apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de fevereiro de 2019, para discussão e

aprovação, os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de

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dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as

autarquias locais e entidades intermunicipais, bem como os critérios e termos dos reforços deste fundo.

3 – Conceda um prazo de 60 dias, após a publicação da lei da Assembleia da República que estabelece os

montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, para os municípios e entidades intermunicipais

comunicarem à Direção-Geral das Autarquias Locais caso não pretendam exercer no ano de 2019 as

competências previstas nos decretos-leis sectoriais publicados em Diário da República, permitindo uma única

reunião dos seus órgãos deliberativos.

Aprovada em 4 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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