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16 DE JANEIRO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª

(CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS

BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À

POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos

instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de

instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-

Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, na sua redação

atual;

b) À quadragésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual; e

c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de

dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que regula o

funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida

1 – Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as

condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são

pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os

créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva

satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

2 – A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos

instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;

b) Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios

instrumentos financeiros derivados;

c) As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto,

referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos

de dívida é a prevista no presente artigo.

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