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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no artigo 4.º, que «o Governo o regulamente no prazo de 90 dias, aplicando o

determinado pela European Food Safety Authority no que concerne o bem-estar dos animais no transporte.»

Prevê ainda, no artigo 3.º, a regulamentação «das contraordenações por violação do disposto no artigo 10.º-

A do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho».

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A melhoria do bem-estar animal não é apenas uma questão de legislação, tal como diz o lema da estratégia

da UE para o bem-estar dos animais adotada em 2012.

A primeira legislação da UE adotada sobre o bem-estar dos animais em 19741 remetia para a proteção dos

animais nos matadouros. Desde então, a UE adotou textos jurídicos para proteger os animais de explorações e

de laboratório, bem como à detenção de animais em jardins zoológicos, com referências em matéria de bem-

estar, proibindo também a utilização de armadilhas de mandíbulas para a captura de animais selvagens.

Os animais de exploração estão protegidos por um conjunto de regras da UE em matéria de criação, bem

como disposições específicas sobre transporte e abate/occisão.

A UE também integra as exigências de bem-estar dos animais nas regras aplicáveis aos subsídios agrícolas

(programas de condicionalidade e desenvolvimento rural) e à agricultura biológica.

O Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado que institui a Comunidade

Europeia prevê que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura e dos

transportes, a UE e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar

dos animais.

Nos termos da Diretiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa à proteção dos

animais durante o transporte2, o Conselho adotou normas no domínio do transporte de animais, a fim de eliminar

os obstáculos técnicos ao comércio de animais vivos e de permitir às organizações de mercado um

funcionamento eficaz, garantindo, ao mesmo tempo, um nível satisfatório de proteção dos animais em causa.

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida pelos Estados-

Membros desde a entrada em vigor da Diretiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de junho de 1995, que altera a

Diretiva 91/628/CEE relativa à proteção dos animais durante o transporte3, apresentado nos termos da Diretiva

91/628/CEE, recomendou a alteração da legislação comunitária existente neste domínio.

A maioria dos Estados-Membros ratificou a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais em Transporte

Internacional e o Conselho mandatou a Comissão para negociar, em nome da UE, a revisão da referida

Convenção.

Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em

viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate.

Em 19 de junho de 20014, o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas destinadas a garantir a

aplicação eficaz e a execução rigorosa da legislação comunitária existente, melhorar a proteção e o bem-estar

dos animais, prevenir a ocorrência e a propagação de doenças animais infeciosas e estabelecer requisitos mais

estritos no sentido de evitar a dor e o sofrimento a fim de preservar o bem-estar e a saúde dos animais durante

e após o transporte.

Em 13 de novembro de 2001, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse propostas de

alteração às normas comunitárias existentes relativas ao transporte de gado, nomeadamente no sentido de

consultar o comité científico competente sobre a duração do transporte de animais, apresentando um modelo

1 Diretiva 74/577/CEE do Conselho, de 18 de novembro de 1974, relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate JO L 316 de 26.11.1974, p. 10. 2 JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). 3 JO L 148 de 30.6.1995, p. 52. 4 JO C 273 de 28.9.2001, p. 1.

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