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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Artigo 8.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal

Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da categoria

de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de

saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação

de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ou

nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 9.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o nível 4 de formação

em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação, tenha obtido formação

específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão, ou na

ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação em

gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 10.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico auxiliar de saúde,

incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal.

2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar

até 60 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO III

Remunerações

Artigo 11.º

Remunerações e posições remuneratórias

A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios

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