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7 DE FEVEREIRO DE 2019

129

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas,

multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, na sua redação atual;

b) À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

c) À sétima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua

redação atual;

d) À décima quinta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

e) À trigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual;

f) À quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da liberdade, aprovado pela

Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual;

g) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regula o regime de custas no Tribunal

Constitucional).

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

1 – A secção VIII do capítulo V do título V da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Secção VIII

Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações»

2 – O artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 131.º

Execução por multas penais e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.’»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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