O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

24

Capítulo III

Proteção Social

Artigo 33.º

Subsídio de proteção das vítimas de violência

1 – O sistema público de Segurança Social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de 6

meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por

forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.

2 – Tem direito ao subsídio de proteção das vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAV ou

da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência

de meios económicos.

3 – O processamento do subsídio de proteção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por

decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 34.º

Concessão de proteção jurídica

1 – É assegurada às vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime

de acesso ao direito e aos tribunais.

2 – É igualmente assegurada às vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de

dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de

honorários de patrono.

3 – A proteção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de

requerimento acompanhado de declaração da CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casa-

abrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.

4 – A concessão de proteção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove,

judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o(a) beneficiário(a).

Artigo 35.º

Abono de família

À vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a

seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.

Artigo 36.º

Isenção de taxas moderadoras

1 – As vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição, estão isentas do

pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 – A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAV ou de entidade

responsável pela admissão em casa-abrigo.

Capítulo IV

Proteção no local de trabalho

Artigo 37.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente,

a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de

Páginas Relacionadas
Página 0027:
7 DE MARÇO DE 2019 27 Assembleia da República, 7 de março de 2019. Os
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 28 do trabalho e para a efetividade da defesa
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE MARÇO DE 2019 29 iniciativas legislativas ou petições conexas. <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 30 Elaborada por: Susana Fazenda, Rafael Silva
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE MARÇO DE 2019 31 de setembro2) e do regime processual aplicável às contraorden
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 32 Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J (a
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE MARÇO DE 2019 33 III. Apreciação dos requisitos formais  Conformidade
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 34 caso tenha havido alterações anteriores, id
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE MARÇO DE 2019 35 instalação e funcionamento encontram-se previstas no Code du
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 36 Assim, sem prejuízo de uma análise mais det
Pág.Página 36
Página 0037:
7 DE MARÇO DE 2019 37 Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5868
Pág.Página 37