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15 DE MARÇO DE 2019

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na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Estas três iniciativas são subscritas por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e

3 do artigo 120.º.

Estes projetos de lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário [Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1, os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, pese embora,

em caso de aprovação, possam vir a ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final, tendo-se em consideração as alterações sugeridas na nota técnica, em anexo, que se

considera parte integrante deste parecer.

Sugere-se, igualmente, que em caso de aprovação destas três iniciativas seja produzido um único texto

final, em sede de Comissão, que reúna as alterações propostas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, caso estes projetos de lei sejam aprovados e

promulgados revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, os projetos de lei em questão encontram-se redigidos sob a forma de um articulado, composto por

artigos, números e alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu

objeto principal, sendo ainda precedidos de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das três iniciativas em apreço, remete-

se para a Nota Técnica, em anexo, a qual é parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

neste momento, se encontra em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, sobre matéria, de

algum modo, conexa as seguinte iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) – Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas

ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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