O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

106

condenação condicional.

3 – A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas

as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a

adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as

decisões subsequentes

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões

relacionadas com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma

medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2 – Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente

para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional

para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de

incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida

imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as

decisões subsequentes

1 – Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a

que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a

imediatamente de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser

informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua

legislação nacional.

2 – Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua

autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de

incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.

3 – A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do

preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 – A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio

que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 – Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser

ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo

mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia

relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 60 Artigo 19.º Medidas disciplin
Pág.Página 60
Página 0061:
20 DE MARÇO DE 2019 61 europeia de investigação, harmonizando-se a execução do mand
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 62 como o regime jurídico da transmissão e exe
Pág.Página 62
Página 0063:
20 DE MARÇO DE 2019 63 g) .........................................................
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 64 5 – É subsidiariamente aplicável o dispost
Pág.Página 64
Página 0065:
20 DE MARÇO DE 2019 65 Artigo 13.º […] 1 – É competente para
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 66 Artigo 30.º Procedimento de transmis
Pág.Página 66
Página 0067:
20 DE MARÇO DE 2019 67 residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou preten
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 68 5 – Da decisão é admissível recurso para o
Pág.Página 68
Página 0069:
20 DE MARÇO DE 2019 69 Silvestre Cordeiro. ANEXO I (a q
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 70 q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Pág.Página 70
Página 0071:
20 DE MARÇO DE 2019 71 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa a
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 72 Artigo 7.º Princípio da especialidad
Pág.Página 72
Página 0073:
20 DE MARÇO DE 2019 73 Artigo 8.º Entrega ou extradição posterior
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 74 execução transmite à autoridade judiciária
Pág.Página 74
Página 0075:
20 DE MARÇO DE 2019 75 i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em t
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 76 4 – No caso de a pessoa ser entregue nas co
Pág.Página 76
Página 0077:
20 DE MARÇO DE 2019 77 Artigo 16.º Despacho liminar e detenção da pessoa pro
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 78 Artigo 19.º Audição do detido pelo t
Pág.Página 78
Página 0079:
20 DE MARÇO DE 2019 79 a) A gravidade relativa das infrações; b) O lu
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 80 2, nomeadamente por ter sido interposto rec
Pág.Página 80
Página 0081:
20 DE MARÇO DE 2019 81 execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribu
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 82 Artigo 35.º Despesas 1
Pág.Página 82
Página 0083:
20 DE MARÇO DE 2019 83 7 – O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos prev
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 84 b) Decisão que fundamenta o mandado de dete
Pág.Página 84
Página 0085:
20 DE MARÇO DE 2019 85 e) Infração ou infrações: O presente mandado d
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 86 [NB: Incluir aqui eventuais observações sob
Pág.Página 86
Página 0087:
20 DE MARÇO DE 2019 87 Nome da autoridade central: .........................
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 88 fevereiro de 2009. 3 – Não constitui
Pág.Página 88
Página 0089:
20 DE MARÇO DE 2019 89 i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 90 dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tr
Pág.Página 90
Página 0091:
20 DE MARÇO DE 2019 91 Artigo 8.º Transmissão da sentença e da certid
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 92 quaisquer meios adequados, a autoridade com
Pág.Página 92
Página 0093:
20 DE MARÇO DE 2019 93 Artigo 11.º Dever de informar o Estado de execução
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 94 conta as disposições da legislação nacional
Pág.Página 94
Página 0095:
20 DE MARÇO DE 2019 95 pessoas condenadas através dos serviços competentes do Minis
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 96 matéria de contribuições e impostos, de alf
Pág.Página 96
Página 0097:
20 DE MARÇO DE 2019 97 que a decisão definitiva seja tomada. Artigo 2
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 98 imediatamente a autoridade competente do Es
Pág.Página 98
Página 0099:
20 DE MARÇO DE 2019 99 3 – A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 100 c) Dever de respeitar certas restrições no
Pág.Página 100
Página 0101:
20 DE MARÇO DE 2019 101 III à presente lei, da qual faz parte integrante. 2
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 102 portuguesa competente para a emissão pode
Pág.Página 102
Página 0103:
20 DE MARÇO DE 2019 103 Artigo 35.º Decisão de reconhecimento
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 104 f) Se previr, na legislação nacional portu
Pág.Página 104
Página 0105:
20 DE MARÇO DE 2019 105 Artigo 37.º Prazos 1 – A autoridade po
Pág.Página 105
Página 0107:
20 DE MARÇO DE 2019 107 Artigo 43.º Informações do Estado de execução em tod
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 108 b) Convenção Europeia sobre o Valor Intern
Pág.Página 108
Página 0109:
20 DE MARÇO DE 2019 109 d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 110 execução para nele cumprir a pena ou medid
Pág.Página 110
Página 0111:
20 DE MARÇO DE 2019 111 � Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; <
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 112 4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b
Pág.Página 112
Página 0113:
20 DE MARÇO DE 2019 113 l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (inform
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 114 ANEXO III (a que se refere o n.º 1
Pág.Página 114
Página 0115:
20 DE MARÇO DE 2019 115 Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas inform
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 116 A execução da sentença teve início em (se
Pág.Página 116
Página 0117:
20 DE MARÇO DE 2019 117 � 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 118 4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância
Pág.Página 118
Página 0119:
20 DE MARÇO DE 2019 119 b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 120 Número de telefone: (prefixo nacional) (pr
Pág.Página 120