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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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As medidas de proteção às vítimas de violência doméstica encontram-se previstas no título XIV do Código

Civil, sendo o juiz que as determinar competente para dispor sobre o exercício das responsabilidades

parentais.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em 13 de fevereiro de 2019 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, os quais, até à data da elaboração desta

nota técnica, não se pronunciaram sobre a iniciativa.

Remetidos os seus pareceres, serão os mesmos publicados no sítio da internet da iniciativa, onde poderão

ser consultados.

Ainda com relevo para a apreciação da iniciativa, importa referir a audição à Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, sobre o seu 5.º Relatório [Dossier n.º 1/2018-AC]7,

realizada em 8 de janeiro de 2018, pela Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo ao Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª

(PAN), considerando o proponente que a sua iniciativa afetará positivamente os direitos das mulheres ou dos

homens de forma direta ou indireta e que o número de homens e de mulheres que beneficiam da aplicação da

lei não é igual.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

• Impacto orçamental

Em caso de aprovação da iniciativa em apreço, deverá ser tido em consideração o facto nela se encontrar

previsto que, em caso de comprovada insuficiência económica da vítima de violência doméstica, deverá ser

assegurado um acompanhamento psicológico gratuito à vítima e aos seus filhos, independentemente da idade

destes (artigo 3.º do projeto de lei), bem como o facto de a iniciativa dar origem a um processo de regulação

de responsabilidades parentais sempre que ocorre um homicídio em contexto de violência doméstica, ou o

agressor condenado pelo crime de violência doméstica sofrer limitações ao exercício das responsabilidades

parentais, após o cumprimento da pena, (artigos 2.º e 4.º do projeto de lei), medidas que não são despiciendas

do ponto de vista do acréscimo de despesa para o Estado, quer do ponto de vista dos custos diretos

(financeiros), quer do ponto de vista dos custos indiretos, nomeadamente com a necessária alocação de

recursos humanos e/ou materiais adicionais para as efetivar.

7 O relatório pode ser consultado acedendo ao link da audição.

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