O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

164

distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais, que deu origem à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, em 21 de março, tendo sido anunciado na sessão plenária desse

mesmo dia, encontrando-se agendado para a sessão plenária do próximo dia 26 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em apreço tem como objeto clarificar o disposto naLei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,em

matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral,

definindo concretamente, no seu artigo 2.º – que altera o artigo 10.º da mencionada lei –, o período temporal

da proibição da referida publicidade institucional.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico.

Verifica-se que a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em

caso de aprovação, esta será a primeira.

Assim, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote a seguinte alteração:

«Clarifica o disposto em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades

públicas em período eleitoral, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho »

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 3.º, que a sua vigência

se inicia no dia seguinte ao da sua publicação, incluindo uma exceção no seu n.º 2, que salvo melhor

opinião deveria ser considerada como uma dilação na produção de efeitos.

Páginas Relacionadas
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 168 Resumo: Este artigo examina criticamente o
Pág.Página 168
Página 0169:
10 DE ABRIL DE 2019 169 I. b) Objeto, motivação e conteúdo A iniciati
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 170 desqualificação de um crime – que já agora
Pág.Página 170
Página 0171:
10 DE ABRIL DE 2019 171 VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada po
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 172 quem intencionalmente ameaçar repetidament
Pág.Página 172
Página 0173:
10 DE ABRIL DE 2019 173  Contra entidade pública;  Por funcionário com gra
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 174 – Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) –
Pág.Página 174
Página 0175:
10 DE ABRIL DE 2019 175 N.º Título Data Autor 1998 Recomenda ao Governo o in
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 176 N.º Data Assunto Situação na
Pág.Página 176
Página 0177:
10 DE ABRIL DE 2019 177 Em face do exposto, em caso de aprovação da presente inicia
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 178 O tema relativo à perseguição (stalking) é
Pág.Página 178
Página 0179:
10 DE ABRIL DE 2019 179 decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring ord
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 180 MATOS, Marlene [et al.] – Stalking [Em lin
Pág.Página 180