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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

220

8. Mercado único equitativo e preparado para o futuro.

Assembleia da República, 19 de março de 2019.

Os Deputados da Comissão de Assuntos Europeus.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2109/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES NA

ÁREA DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA

Exposição de motivos

Na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no

âmbito do Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade, foi criado há dez

anos o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

O Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que criou o SNIPI, considera que «a intervenção precoce

junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo,

tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na

concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar». E

acrescenta: «Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão social não pode deixar de constituir

prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da democracia e dos seus valores de

coesão social».

A intervenção precoce, no que à Educação diz respeito, integra docentes do grupo de recrutamento 910

(Educação Especial – Domínio Cognitivo e Motor). A formação/especialização da maioria dos docentes que

estão colocados neste grupo não abordou conteúdos específicos relevantes no âmbito da intervenção

precoce. Ou seja, alguns desses professores não têm uma formação específica e habilitante para intervir com

crianças até aos 6 anos (e suas famílias).

Ainda que existam docentes com especialização de nível superior na área de Educação Especial –

Intervenção Precoce para a Infância, o que muitas das vezes acontece é um professor de uma área científica

específica, e com uma formação acreditada em domínio cognitivo e motor, ser colocado no SNIPI para intervir

com crianças de creche ou jardim-de-infância dos 0 aos 6 anos. Ora, a intervenção precoce, tal como o nome

indica, integrada em equipas polivalentes, é potencialmente determinante do percurso de desenvolvimento da

criança e da capacitação da família. Portanto, permitir que esta seja assegurada por professores que não

estão especificamente formados para este fim, é ficar aquém do devido a estas famílias.

Atualmente, a Educação Especial engloba três domínios: Educação Especial 1 – Domínio Cognitivo e

Motor (grupo 910); Educação Especial 2 – Surdez e Perturbações da Comunicação (grupo 920); e Educação

Especial 3 – Baixa Visão e Cegueira (grupo 930). A intervenção precoce na infância não deve estar diluída

pela inserção no primeiro domínio, devendo colocar técnicos especializados a intervir nesta área, o que

justifica a criação de um grupo de recrutamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um grupo de

recrutamento na área da intervenção precoce na infância, considerando a formação específica dos docentes

nesta área.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2019.

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