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17 DE ABRIL DE 2019

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d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de

terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º

a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração

superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva,

caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente

condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.

4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela autoridade competente.

5 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente

comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos

da sanção.

Artigo 66.º-G

Divulgação de decisões

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de

contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas

publicamente, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação,

mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção

desse facto.

2 – A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada

imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se

refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,

coletiva ou singular.

3 – Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da

pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em

curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:

a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das

alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

Artigo 66.º-H

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são

subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições

constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as

disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

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