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17 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 21.o

Operações vedadas

Às sociedades gestoras é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, exceto nos casos previstos nos

n.os 5 e 6 do artigo 12.o;

c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,

nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que

administrem;

e) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

Artigo 22.o

Substituição da sociedade gestora

1 – Em casos excecionais, a CMVM pode, a requerimento da sociedade gestora e desde que sejam

acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da

sociedade gestora.

2 – Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra

causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.

SECÇÃO III

Depositário

Artigo 23.o

Depósito dos valores dos fundos

(Revogado).

Artigo 24.o

Funções do depositário

(Revogado).

Artigo 25.o

Responsabilidade da sociedade gestora

1 – A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento

das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.

2 – A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela

completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de

gestão.

3 – (Revogado).

Artigo 26.o

Despesas do fundo

O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo,

designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o

permite, por terceiros.

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