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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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b) A revogação ou a caducidade da autorização.

Artigo 58.o

Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 – O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a

respetiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.

2 – A efetivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.

3 – Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de

créditos.

4 – O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por

regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.o.

5 – A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade,

à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização,

devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

6 – A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão

de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.

7 – A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização determina o cancelamento do registo.

8 – A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7,

respetivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve tomar

as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem

imediatamente funções.

Artigo 59.o

Comunicação e registo de participação qualificada

1 – Quem pretender deter, direta ou indiretamente, participação qualificada em sociedade de titularização

de créditos deve comunicar previamente o respetivo projeto à CMVM para os efeitos de apreciação dos

requisitos previstos no artigo 42.o.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos

em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.o.

3 – A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à

idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso,

prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

4 – No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á

ao projeto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo

42.o.

5 – No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respetivo titular solicitar o

respetivo registo na CMVM.

SECÇÃO II

Emissão de obrigações titularizadas

Artigo 60.o

Requisitos gerais

1 – As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias

estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu

grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.

2 – As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.

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