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22 DE ABRIL DE 2019

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se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

2 – O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de

restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou

onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

3 – Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for

inferior ou igual a 100 lugares:

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou

de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento

seja suportado por uma única entidade.

5 – Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em

empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando

acompanhados por aqueles.

6 – A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico

aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e

respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração,

nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20

eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;

b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou

principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente

diploma;

c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços

de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração,

serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou

onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade

dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de

funcionamento.

2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os

bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

Medidas de segurança

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do

mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a

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