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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;

c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o

exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;

d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior

a dois anos;

e) A publicidade da condenação.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e

58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 60.º-A

Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco

As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo

pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.

Artigo 60.º-B

Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas

1 – As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado,

bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.

2 – Quando o preço contratual for superior a € 200 000, as empresas de segurança privada devem

proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a

garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.

3 – O valor da caução é, no máximo, de 5% do preço contratual, devendo ser fixado em função da

expressão financeira do respetivo contrato.

4 – Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o

considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal

faculdade se encontre contratualmente prevista.

Artigo 61.º

Competência

1 – São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as

entidades referidas no artigo 55.º.

2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana

e a Polícia de Segurança Pública.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25% para a entidade instrutora do processo;

c) 15% para a PSP.

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