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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

98

Artigo 58.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos

artigos 5.º e 5.º-A;

b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;

c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra

habilitado, nos termos do artigo 18.º;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem

autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;

f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos

termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;

g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;

h) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;

i) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;

j) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de

segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça

os requisitos previstos no artigo 22.º;

k) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do

artigo 22.º;

l) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas

condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;

m) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal

de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;

n) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;

o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;

q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2

e no n.º 4 do artigo 37.º;

r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;

s) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados

em regulamento.

2 – São graves as seguintes contraordenações:

a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos

requisitos e condições fixados em regulamento;

b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;

d) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;

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