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26 DE ABRIL DE 2019

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f) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;

g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;

h) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando

obrigatório;

i) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;

j) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;

k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;

l) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

m) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a

g) do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;

o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;

p) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na

respetiva central.

3 – São contraordenações leves:

a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;

b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;

c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;

d) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;

b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 15 000 a €44 500, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a

coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

7 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

9 – Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à

atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

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