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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão

da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 8 de março de 2019, foi admitido e anunciado na sessão

plenária em 13 de março, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças, e

Modernização Administrativa (5.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário8.

Indica, no seu título, que procede à alteração ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro de 1988. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, determina que: «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República Eletrónico, foi possível constatar que

este diploma sofreu um número elevado de alterações, designadamente em sede de Orçamento do

Estado, e a prática seguida, nestes casos, tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração

introduzida, por razões de segurança jurídica.

Acresce ainda que a Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Ainda assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:

«Tributação dos rendimentos de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um

dos anos a que se reportam e à taxa efetiva, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro»

Ainda nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», pelo que não é aplicável no caso presente.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça «30

dias após a sua publicação», mostrando-se em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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