O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

91

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar

empresas de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança a

bordo, desde que:

i) .................................................................................................................................................................

ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o

exercício dessa atividade em Estado-membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, ou de

Estado para o efeito reconhecido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e

Serviços Marítimos (DGRM);

iii) .................................................................................................................................................................

b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos

referidos na alínea anterior e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento

não envolver a atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português.

i) (Eliminar)

ii) (Eliminar)

c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades

competentes, aplicando-se a esta as disposições que se venham a criar em resultado da presente autorização

legislativa para a aprovação do plano contra atos de pirataria, devendo os pedidos de autorização ser

instruídos com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os

requisitos e incompatibilidades inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a

bordo;

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

Os Deputados do PSD.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que

atravessem áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de

segurança privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes

termos:

Páginas Relacionadas
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 88 presente lei. Artigo 4.º
Pág.Página 88
Página 0089:
5 DE JUNHO DE 2019 89 alínea «ou, na sua falta, as atualmente identificadas pelos o
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 90 bandeira portuguesa e que atravessem áreas
Pág.Página 90
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 92 a) Estabelecer que a utilização de
Pág.Página 92
Página 0093:
5 DE JUNHO DE 2019 93 usar sobreveste do qual conste «segurança a bordo». h)
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 94 treino com o armamento permitido, e que a
Pág.Página 94
Página 0095:
5 DE JUNHO DE 2019 95 aplicáveis, nomeadamente: i) O incumprimento, d
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 96 i) Dispor de formas de obstrução fí
Pág.Página 96
Página 0097:
5 DE JUNHO DE 2019 97 entidade legalmente autorizada a adquiri-las, findo o qual se
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 98 i) Estabelecer que a largada e atracação e
Pág.Página 98
Página 0099:
5 DE JUNHO DE 2019 99 f) Estabelecer que os acordos de reciprocidade não podem obst
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 100 9 – A autorização legislativa prevista n
Pág.Página 100