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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de

emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central

de alarmes.

Artigo 19.º

[…]

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:

a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;

b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando, neste

caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.

3 – Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.

4 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.

5 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa

controlada.

6 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade

responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar

revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a

avaliação de risco.

7 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3

promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

8 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade

de entrada no local controlado.

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de autoproteção

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor

de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;