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6 DE JUNHO DE 2019

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unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de

aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura

de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos, loisas ou esparrelas; cola

destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;

armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de

captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,

exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas

as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com

coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal

constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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