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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), Ágata Leite (DAC), Filomena Romano de Castro e Liliana Teixeira Martins (DILP). Data: 16 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa «uma melhoria dos processos de recrutamento e seleção» para os altos cargos da

Administração Pública, pautando-se por quatro princípios: credibilização, aprofundamento, clarificação e

transparência, conforme melhor exposto no preâmbulo da iniciativa.

Com vista a assegurar este objetivo a iniciativa contempla alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos

Serviços e Órgãos da Administração Central, Regional e Local do Estado1 e aos Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública2 (artigo 1.º).

No que respeita ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Regional

e Local do Estado as alterações e aditamentos propostos constam dos artigos 2.º e 3.º da iniciativa e versam,

nomeadamente, sobre:

 Qualificação dos cargos de direção superior constantes do anexo III como «cargos de confiança política»

e os restantes «de natureza predominantemente técnica» cfr. artigo 2.º;

 Criação da distinção entre cargos de natureza predominante técnica e cargos de confiança política, com

reflexos nas alterações introduzidas aos artigos 18.º e 19.º (aplicáveis aos cargos de direção superior de

natureza predominantemente técnica), e no aditamento dos artigos 19.º-B e 19.º-C (aplicáveis aos cargos de

confiança política);

 Introdução de alterações no seguimento da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que consagra a necessidade

de se assegurar no plano do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação

equilibrada de homens e mulheres, vd. proposta de aditamento de novo n.º 10 ao artigo 18.º e n.º 8 do artigo

19.º-B, proposto aditar;

 Propostas de alterações com vista à clarificação dos impedimentos que devem existir no provimento dos

cargos de direção superior, cfr. artigo 19.º-D proposto aditar.

Apresentamos no Anexo I – Quadro Comparativo, um quadro representativo das alterações propostas e suas

inerentes consequências, para uma melhor compreensão da iniciativa em apreço.

Com vista a harmonizar estas alterações expostas, é proposta a alteração do artigo 1.º dos Estatutos da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) (artigo 4.º) que se reporta

missão da CReSAP no recrutamento e seleção «de candidatos para os cargos de direção superior de natureza

predominantemente técnica da administração central do Estado (…) ou para cargos a estes equiparados a

qualquer título – cfr. alínea a) do artigo 1.º; e para a avaliação dos currículos e da adequação de competências

das personalidades indigitadas para exercer cargos de confiança política da administração central do Estado»

– cfr. alínea b) do artigo 1.º.

É previsto, ainda, um regime transitório – artigo 5.º – com vista a salvaguardar as designações de pessoal

dirigente existentes na data de entrada em vigor da presente iniciativa, bem como dos concursos cujos avisos

de abertura se encontrem publicados em tal data, encontrando-se a entrada em vigor do diploma prevista no

artigo 6.º, e desenvolvido infra.

1 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 03 de setembro; 2 Publicados no anexo A da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que republica os Estatutos.

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