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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos

titulares de cargos políticos.

Data de admissão: 17 de abril de 2019.

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (14.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 17 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa estabelecer limitações e regras de publicidade aplicáveis a nomeações para os

gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, bem como a nomeações para altos cargos públicos.

Os proponentes entendem que «a transparência na vida pública tem vindo a ser objeto de aprofundamento

através de inúmeras iniciativas legislativas em discussão na Assembleia da República, na Comissão Eventual

para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. Neste contexto, a introdução de critérios

claros e conhecidos de todos os responsáveis políticos em matéria de nomeações para funções em gabinetes

e em altos cargos públicos deve ser um dos elementos dessa tarefa de revisão do quadro normativo,

introduzindo na lei um padrão comum e unificador de procedimentos nesta matéria».

Afirmam ainda que «ao invés de tratar indiferenciadamente as várias situações, confundindo um debate que

se quer preciso e claro, a presente iniciativa distingue com clareza a diferente natureza de cada cargo, as

diferentes modalidades de nomeação e o alcance das restrições que daí devem resultar, operando um exercício

assente na salvaguarda da proporcionalidade, critério inultrapassável para assegurar a constitucionalidade do

regime a edificar».

Para efetivar o desiderato da iniciativa preveem-se as seguintes alterações legislativas: artigos 11.º e 18.º do

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico

a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo); é aditado um artigo 19.º-B à Lei n.º 2/2004, de 31

de janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

e local do Estado); e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (Aprova o novo estatuto do gestor

público).

Apresentamos no Anexo 1 – Quadro Comparativo, o quadro representativo das alterações propostas e suas

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