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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um

produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo

importador ou destinatário.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades

competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações

e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a

sua decisão.

3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente

mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega

entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo

menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer

Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos

termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e

transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos

regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de

exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,

componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o

tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio

de armas em Portugal.

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