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19 DE JUNHO DE 2019

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ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um

dos Estados-Membros em causa não o autorizar;

ii) Que não possuírem marcação; ou

iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-Membro em causa não as autoriza;

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares,

constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do

trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos

e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

reconhecido como tal na legislação em vigor;

as) «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma

pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim,

mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a

presente lei estabelece para o museu;

au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,

que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de

munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e

das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea

a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;

av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem

autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação

única;

ax) «Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador

de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de

serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de

comunicação à distância.

Artigo 3.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;