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26 DE JUNHO DE 2019

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de ter residência legal na República Portuguesa há mais de cinco anos e não estarem impedidos de exercer o

direito de voto.

Fica prevista uma disposição transitória que determina que não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do

Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente, que os nacionais da outra Parte eleitos nas últimas eleições

locais realizadas no seu território, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, cumprirão os

seus mandatos até ao respetivo termo e que os nacionais da outra Parte que têm o direito a registar-se para a

participação nas eleições locais no seu território, imediatamente antes da retirada do Reino Unido da União

Europeia, manterão esse direito.

Fica ainda previsto nesta disposição transitória que os nacionais que têm o direito a participar nas eleições

locais, nos termos do disposto no artigo 5.º deste Acordo, no território de uma Parte, perderão o seu direito,

nas condições legalmente previstas para os nacionais dessa Parte.

O presente Acordo entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data em que o Reino Unido se

retirar da União Europeia ou dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por

escrito, por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos

internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer mais tarde, tal como

definido pelo artigo 6.º.

De salientar ainda que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será

solucionada por negociação entre as Partes, por via diplomática (artigo 7.º), que o mesmo pode ser objeto de

revisão, a todo o tempo, por acordo mútuo, por escrito, entre as Partes Artigo 8.º e que qualquer emenda

entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por escrito, por

via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos internos,

necessários para a sua entrada em vigor.

O Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo, podendo as Partes, a qualquer

momento o denunciar, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Nesse caso, cada Parte

garantirá a continuidade dos mandatos dos nacionais da outra Parte eleitos nas eleições locais, até ao termo

dos respetivos mandatos ou até que estes cessem nas condições legalmente previstas para os seus próprios

nacionais, tal como previsto no artigo 9.º.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A assinatura deste Acordo tem por objetivo assegurar que, após a saída do Reino Unido da União

Europeia, os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido e os cidadãos britânicos residentes em Portugal

manterão a respetiva capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições locais que tenham lugar no território do

Estado da sua residência.

Importa reconhecer que este era um Acordo necessário para salvaguardar os direitos cívicos da importante

comunidade portuguesa que reside atualmente no Reino Unido e do número muito significativo de britânicos a

residir em Portugal tendo em conta o processo do Brexit e as inúmeras incertezas que o mesmo tem gerado

quer no Reino Unido, quer na União Europeia quer ainda naqueles Estados-Membros que possuem relações

bilaterais mais aprofundadas com o território britânico, como é o caso do nosso País.

De há muito que o GP PSD tem vindo a alertar, de forma construtiva, o Governo para a necessidade de

tratar de forma excecional o processo do Brexit, tendo em conta a sua importância, para acautelar as

consequências que do mesmo poderão resultar para os cerca de 400 mil portugueses residentes no Reino

Unido.

Os nossos compatriotas que residem em terras de sua Majestade não podem deixar de ver reconhecidos

os seus direitos mesmo que o Brexit se concretize.

Consideramos assim que a assinatura deste Acordo é um bom sinal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º

97/XIII/4.ª – «Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do

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