O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2019

167

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE)

Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais

alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos

cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).

Data de admissão: 14 de junho de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Luís Xavier e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 28 de junho de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa introduzir alterações na ordem jurídica de modo a permitir a isenção de

custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados

pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, e repristinar a norma constante do regime jurídico

dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública que assegura a

isenção de custas aos trabalhadores da administração pública nas ações para reconhecimento de direito ou

interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Para tal propõe a alteração da alínea h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e sucessivas alterações) nos seguintes termos:

«(…) h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,

designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:

i. De impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

ii. Emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

iii. De impugnação de despedimento coletivo;

iv. De impugnação judicial de decisão disciplinar;

v. Relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;

vi. Para tutela da personalidade do trabalhador;

vii. De anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;

viii. Para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;

Páginas Relacionadas
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 162 Nos termos do artigo 5.º da Carta Europei
Pág.Página 162
Página 0163:
3 DE JULHO DE 2019 163 O presente projeto de lei, pretende objetivamente, a
Pág.Página 163