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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

192

4. Inserção gratuita de anúncios ou editais, no decorrer do processo, que devem ser publicados em jornais

oficiais.

5. Isenção do pagamento de custas judiciais, bem como do pagamento dos depósitos necessários para a

interposição de recursos.

6. Assistência especializada gratuita no processo pelo pessoal técnico adstrito aos órgãos jurisdicionais ou,

na sua falta, a cargo de funcionários, organismos ou serviços técnicos dependentes da administração pública.

7. Livre aquisição de cópias, testemunhos, instrumentos e atas notariais, nos termos previstos no artículo

130 del Reglamento Notarial.

8. Redução de 80% dos direitos aduaneiros na outorga de escrituras públicas e na obtenção de cópias e

testemunhos notariais não incluídos no número anterior, quando estão diretamente relacionados com o processo

e sejam requeridos pelo órgão judicial no decorrer do mesmo, ou sirvam para a fundação da pretensão do

beneficiário da assistência judiciária gratuita.

9. Redução de 80% dos direitos aduaneiros para obtenção de notas, certificações, anotações, cadastros e

inscrições nos Registros de la Propiedad y Mercantil, quando tenha uma relação direta com o processo e sejam

requeridos pelo órgão judicial no decurso do mesmo, ou sirvam para a fundamentação da pretensão do

beneficiário da justiça gratuita.

 Procedimento

Uma vez apresentado o pedido, os serviços dos Colegios de Abogados apreciam a documentação

apresentada, e em caso de ser insuficiente ou apresentar deficiências, concedem ao interessado um prazo de

10 dias úteis para correção. Posteriormente, o Colegio de Abogados verifica se o requerente cumpre os

requisitos exigidos:

 Se o Colegio de Abogados considerar que o requerente satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos

para obter o direito de assistência jurídica gratuita, procederá no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da

receção do pedido ou da retificação das deficiências, à nomeação provisória de um advogado, e comunicará ao

mesmo tempo ao Colegio de Procuradores que, nos três dias seguintes, designe procurador.

 Se o Colegio de Abogados entender que o requerente não cumpre os requisitos necessários, comunicará

ao peticionante, num prazo de cinco dias, que não foi efetuada a nomeação provisória de advogado e,

consequentemente, transfere o pedido para a Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita para que seja resolvido,

sendo estabelecido o prazo máximo de trinta dias para o desfecho do processo.

 Impugnação de decisões

 Resoluções que, de maneira definitiva, reconheçam, revoguem ou neguem o direito de assistência jurídica

gratuita podem ser impugnadas por quem seja titular de um direito ou interesse legítimo.

 A intervenção de um advogado não é necessária para contestar a resolução.

 A impugnação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias, acrescida das motivações.

 É apresentada junto do Secretario de la Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita, que a envia ao tribunal

competente.

 O tribunal requer às partes e ao procurador do Ministério Público que, no prazo de cinco dias, apresentem

por escrito as alegações e os meios de prova que considerem pertinentes.

 O tribunal emite despacho no prazo de cinco dias, mantendo ou revogando a decisão impugnada, com a

imposição de uma sanção pecuniária que varia entre os 30,00€ e os 300,00€, a quem tenha impugnado a

decisão de maneira imprudente ou fazendo uso do abuso de direito.

 Do despacho judicial não cabe qualquer recurso.

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