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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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paternalista da prestação de serviços; enquadram as condições de vida; e, geralmente, são caracterizadas por

terem um número desproporcional de pessoas com deficiência a viver no mesmo meio ambiente. As instituições

podem oferecer às pessoas com deficiência alguma liberdade de escolha e algum controle, mas apenas em

certas áreas da vida, e não perdem o seu carácter segregador. As políticas de desinstitucionalização exigem,

portanto, a implementação de reformas estruturais que vão além do encerramento de instituições. As

residências, destinadas a acomodar um grande número de pessoas ou pequenos grupos, são particularmente

prejudiciais para as crianças, que precisam de crescer em família. Mesmo que tenham a aparência de ambiente

familiar, as instituições permanecem instituições e não podem substituir uma família;»

As pessoas com deficiência têm o direito a escolher e decidir sobre como, onde e com quem viver. Esta é a

ideia central da vida independente e da inclusão na comunidade. A capacidade de opção não se limita ao local

de residência, mas inclui todos os aspetos da vida de uma pessoa: horário diário e rotina, o modo e estilo de

vida no domínio privado ou público, no quotidiano ou a longo prazo. A autodeterminação é incompatível com a

institucionalização, na maior parte das vezes é forçada, dada a inexistência de alternativas.

Em Portugal existem mais de 6000 pessoas adultas com deficiência institucionalizadas em Lares

Residenciais. Para além destas, muitas outras, mesmo jovens, encontram-se internadas em Lares de Idosos

por falta de alternativas.

As obrigações que o Estado português assumiu ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência não estão a ser cumpridas.

Da ratificação da CDPD, nomeadamente do seu artigo 19.º, decorrem obrigações para os estados partes que

se encontram descritas no já referido Comentário Geral n.º 5, de que destacamos as seguintes:

«39. As obrigações dos Estados Partes devem refletir a natureza dos direitos humanos como direitos

absolutos e imediatos (direitos civis e políticos) ou progressivamente aplicáveis (direitos económicos, sociais e

culturais). O artigo 19.º (a) – o direito de escolher a residência, onde, como e com quem viver – é imediatamente

aplicável, pois é um direito civil e político. O artigo 19.º (b) – o direito de acesso a serviços de apoio

personalizados e controlados – é um direito económico, social e cultural. O artigo 19.º (c) – o direito a dispor de

serviços – é um direito económico, social e cultural, através do qual muitos dos serviços comuns, como TIC

acessíveis, páginas Web, órgãos de comunicação social, cinemas, parques públicos, teatros e instalações

desportivas são tanto direitos sociais como culturais. A realização progressiva implica a obrigação imediata de

conceber e decidir sobre estratégias concretas, planos de ação e alocar recursos para desenvolver serviços de

apoio, além de oferecer serviços gerais existentes ou novos inclusivos para pessoas com deficiência.

40. A obrigação de respeitar não é só uma obrigação negativa. O aspeto positivo requer que os Estados Parte

tomem todas as medidas necessárias para assegurar que nenhum direito consagrado no artigo 19.º. seja violado

pelo Estado Parte ou por entidades privadas.

41. A fim de alcançar a realização progressiva dos direitos económicos, sociais e culturais, os Estados partes

devem tomar medidas alocando o máximo dos recursos disponíveis [5]. Essas etapas devem ser tomadas

imediatamente ou num período de tempo razoavelmente curto. Tais medidas devem ser deliberativas, concretas,

direcionadas e devem ser usados todos os meios apropriados [6]. A realização sistemática do direito à vida

independente na comunidade requer mudanças estruturais. Em particular, aplica-se à desinstitucionalização em

todas as suas formas.

42. Os Estados-partes têm a obrigação imediata de dar início a um plano estratégico com prazos adequados

e providenciar recursos para substituir quaisquer ambientes institucionalizados por serviços de apoio à vida

independente, em estreita e respeitadora consulta com as organizações representativas das pessoas com

deficiência. A margem de apreciação dos Estados Partes está relacionada com a implementação programática,

mas não com novas formas de institucionalização. Os Estados partes devem desenvolver planos de transição

em consulta direta com pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, a fim de

assegurar a plena inclusão de pessoas com deficiência na comunidade.

51. Os Estados Partes devem assegurar que não sejam alocados fundos públicos ou privados para o

funcionamento, renovação ou construção de instituições novas ou existentes ou outra qualquer forma de

institucionalização. Além disso, os Estados-Partes devem garantir que não sejam criadas instituições privadas

sob a aparência de ‘vida comunitária’.

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