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9 DE JULHO DE 2019

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c) Regime de transporte escolhido, terrestre ou aéreo, no início da sessão legislativa;

d) Confirmação da realização efetiva da deslocação, na qual deve declarar se houve partilha de viatura

individual com outro Deputado, no transporte terrestre individual;

e) Eventual necessidade, por alteração superveniente dos trabalhos parlamentares, de compensação

decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e ausência de disponibilidade de passagem aérea, na

situação aplicável.

3 – Para os Deputados residentes na Grande Lisboa presume-se feita a declaração de confirmação

através do registo de presença nos trabalhos parlamentares.

4 – Para os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração a confirmação das deslocações é

assegurada através do processamento de aquisição de bilhetes a cargo dos serviços da Assembleia da

República.

5 – Para os Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional residentes no estrangeiro impõe-

se, para efeitos de atribuição de abonos, a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 3.º

Escolha do meio de transporte

1 – Os Deputados residentes no território nacional, no continente, escolhem, no início de cada sessão

legislativa, para efeitos de processamento do subsídio de transporte, entre:

a) Transporte terrestre – mediante aplicação do regime de cálculo fixado na lei geral para pagamento do

quilómetro percorrido em automóvel próprio, aplicável na ausência de escolha diferente;

b) Transporte aéreo – mediante uma das opções constantes da presente resolução.

2 – Em relação aos Deputados residentes no território nacional, no continente, que optem por transporte

aéreo, o custo suportado pela Assembleia da República não pode ser superior ao que resultaria do quantitativo

calculado para o transporte terrestre.

3 – Em caso de partilha de viatura individual, o montante do abono é fracionado tendo em consideração o

número de Deputados utilizadores e a parcela do percurso partilhado, podendo estes renunciar à sua fração

do abono em benefício do Deputado detentor da viatura.

Artigo 4.º

Deslocação de Deputados

1 – A importância global para despesas de transporte terrestredos Deputados residentes no seu círculo

eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem

semanal de ida e volta entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo

fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes fora do seu

círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efetiva e a Assembleia da

República, calculado nos termos do número anterior, acrescido do valor correspondente até seis viagens

trimestrais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efetiva do

Deputado, desde que seja declarada a efetiva deslocação.

3 – A importância para despesas de transporte aéreo dos Deputados residentes fora do seu círculo

eleitoral que impliquem, por essa razão, deslocação às ou das regiões autónomas, obedece à regra constante

da parte final do número anterior, aplicando-se os critérios de opção previstos no n.º 5.

4 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputadosresidentes nos concelhos

de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas

é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta

em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia

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