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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 80.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar

à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente

Artigo 81.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 82.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de

que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência

grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com

sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.

5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e

taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou

seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito

à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 100.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 83.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

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