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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º.

Artigo 30.º

Responsabilidade pela prestação de falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade

disciplinar, civil e penal nos termos da lei.

Artigo 31.º

Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do

serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.

Artigo 32.º

Assembleia geral da associação de estudantes

1 – Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da

assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

2 – Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos

estudantes presentes ao órgão de direção do estabelecimento de ensino.

3 – O direito previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido até três vezes por ano.

Artigo 33.º

Novos direitos

Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam

concedidos por outro regime legal.

CAPÍTULO VI

Registo Nacional do Associativismo Jovem

Artigo 34.º

Registo Nacional do Associativismo Jovem

1 – O IPDJ, IP, organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da juventude.

2 – Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as

respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por

parte do IPDJ, IP.

3 – A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.

4 – O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no

artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPDJ, IP, remeter à

administração fiscal, até 31 de janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles

requisitos no ano transato.

5 – O IPDJ, IP, disponibiliza permanentemente em registo eletrónico a lista atualizada das associações

inscritas no RNAJ.

6 – As federações de associações devem remeter ao IPDJ, IP, a lista das associações que as compõem no

ato de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da atualização do registo no RNAJ.

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