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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas,

bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 224.º

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro

por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia

autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,

quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito

das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no

artigo 46.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam

responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva

regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

regime e respetiva regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia

das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e

disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de

adesão individual, nos termos previstos no artigo 145.º;

n) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e

monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários,

conforme o disposto no artigo 146.º e regulamentação aplicável;

o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e

regulamentação aplicável;

p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente regime e respetiva regulamentação;

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