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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

256

d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem

o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos

detidos.

e) [Anterior alínea d)];

Artigo 39.º

[…]

As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a

realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e

transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,

falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos,

insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima,

corrupção ou emissão de cheques sem provisão;

b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa,

nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 45.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem

ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a

instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.

2 – As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de

créditos em situação de incumprimento.

3 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos

seguintes casos:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:

i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas

condições entre o devedor e a entidade cedente; e

ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios

segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias

reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar

da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser

prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

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