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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo,

nomeadamente no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente,

caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;

c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.

2 – A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao

abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 12.o

Composição do património dos fundos

1 – Os fundos devem aplicar os seus ativos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos do

presente decreto-lei e do respetivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75% do

ativo do fundo.

2 – Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente

do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:

a) Depósitos bancários em Euros;

b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017; ou

c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com

notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

3 – Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para

que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de

titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.

4 – O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização,

referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e

das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.

5 – Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos

delegados;

b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;

c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;

d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de

incumprimento;

e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de

titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a

título profissional.

6 – Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis

de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou

sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme

aplicável.

7 – Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de

dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser

alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o

qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

8 – Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º

1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.

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