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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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PROPOSTA DE LEI N.º 207/XIII/4.ª

[INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio e, como anexo, o Relatório da Comissão Global de Políticas de

Drogas de 2019

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 207/XIII/4.ª do Governo deu entrada na Assembleia da República a 21 de junho de

2019, com pedido de prioridade e urgência, sendo admitida e distribuída a 25 de junho de 2019, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário),

apresentando, em anexo, ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do disposto na Lei

n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e ficha de avaliação de impacto legislativo (a que alude a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho),

I.b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

No ordenamento jurídico nacional, é nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

sucessivamente atualizadas, que se encontram enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja

produção, tráfico e consumo, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento

das obrigações internacionais do Estado Português, nomeadamente, as decorrentes das Convenções das

Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o

Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

Na sequência da aplicação da Diretiva Delegada (UE) 2017/2103, da Comissão Europeia, de 13 de dezembro

de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho (que prevê regras mínimas quanto

aos elementos constitutivos das infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga),

constata-se que, através daquela, são incluídas 4 novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Destas substâncias, duas não se encontram ainda elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, nomeadamente, o «ciclopropilfentanilo» e o «metoxiacetilfentanilo», nos termos definidos pela Decisão

de Execução (UE) 2018/1463, do Conselho.

De acordo com a informação prestada pela respetiva exposição de motivos, estão em causa substâncias

psicoativas que «comportam graves riscos para a saúde pública e de natureza social».

Em conformidade, a iniciativa legislativa do Governo visa proceder ao correspondente aditamento destas

substâncias na tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

O articulado da proposta de lei é composto por 3 artigos que incidem no objeto do diploma (artigo 1.º); no

aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 2.º); na republicação da tabela

ora alterada (artigo 3.º), e no regime de entrada em vigor (artigo 4.º) que se pretende no dia seguinte ao da

respetiva publicação.

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