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unidas sobre o controlo de drogas após a segunda Guerra Mundial, esses sistemas administrativos para fiscalizar o comércio internacional tiveram o resultado pretendido, na medida em que na década de 1950 “apenas quantidades muito insignificantes” provenientes de fontes de produção legal ainda eram desviadas para canais ilícitos através do comércio internacional.29 porém, segundo lande, o tráfico ilícito é uma consequência do controlo. as fábricas clandestinas, que conseguiam adquirir ópio ou folhas de coca com relativa facilidade, ficaram no lugar dos fabricantes legais como fornecedores do tráfico ilícito.30

o cultivo e os usos tradicionais das três plantas cujos derivados eram inicialmente o principal foco de preocupação das tentativas de construir um regime de controlo internacional, não tinham, antes de 1961, sido sujeitos à regra orientadora do atual sistema: limitação estrita a fins médicos e científicos. o ópio e a canábis na ásia, áfrica e Médio oriente, assim como a coca na região dos andes, eram amplamente utilizados e socialmente aceites para fins culturais, cerimoniais e de medicina tradicional. para a Comissão dos estupefacientes da onu (Cnd), em 1955, isto representava uma séria lacuna que a Comissão pretendia fechar ao elaborar o projeto da Convenção Única. por conseguinte, a Comissão não permitiu quaisquer exceções ao decidir incluí-la nas regras permanentes do projeto da Convenção Única.31

em plena reconstrução e entre conflitos de descolonização após a segunda Guerra Mundial, as negociações começaram por fortalecer o regime internacional, criando uma nova “Convenção Única” sob a égide das nações unidas, que substituía os tratados anteriores. a Convenção Única de 1961 pretendia consolidar os diversos tratados anteriores à guerra, criando um instrumento legal “único”, mas também tencionava fechar as lacunas existentes no controlo das fontes de produção e comércio ilícito, que tinham emergido como consequência das medidas eficazes tomadas contra o desvio de substâncias provenientes de fontes lícitas.

as potências colonialistas britânicas, holandesas e francesas, que anteriormente haviam resistido à imposição de regras proibicionistas mais severas, tinham agora perdido o controlo sobre os seus lucrativos monopólios legais de produção de ópio, coca e canábis das suas ex-colónias, nomeadamente a Índia, Birmânia, indonésia e Marrocos. estes países, que haviam alcançado a sua independência recentemente, não foram tão bem sucedidos como os seus ex-colonizadores na resistência à pressão dos estados unidos para o estabelecimento de um regime global de proibição das drogas. o equilíbrio de poderes havia mudado. as propostas para que o texto do tratado fosse formulado de forma um pouco mais abrangente, para permitir a continuação de algumas dessas práticas seculares, adicionando à obrigação geral de “limitar a fins exclusivamente médicos e científicos” a expressão “e outros fins legítimos” (tal como se verificava nos tratados de 1912 e 1925) foram rejeitadas.32 após difíceis negociações, a Convenção Única obrigava os países a estender a fiscalização nacional à cultura de papoilas dormideiras, coca e canábis, a impor sanções penais ao cultivo ilícito e a proibir todos os usos tradicionais.33

a Convenção Única de 1961 materializa a estratégia geral dos países desenvolvidos consumidores de drogas, que pretendiam restringir e eventualmente eliminar a cultura de plantas produtoras de droga, objetivos esses que apenas poderiam ser alcançados com custos para os países em desenvolvimento nos quais essas plantas eram cultivadas.34 Todos os usos tradicionais de canábis e coca teriam de ser abolidos no prazo de 25 anos e os usos de cariz “quase medicinal” do ópio dentro de 15 anos. um aspeto controverso foi o facto de a canábis (“a extremidade dos ramos floridos ou frutificados da planta de cânhamo”) e a resina de canábis se encontrarem nos quadros i e iV, estando o último reservado a substâncias com “propriedades particularmente perigosas” e pouco ou nenhum valor terapêutico reconhecido. esta classificação severa teve lugar sem uma avaliação adequada por parte da oMs, que é assessorada pelo seu Comité de peritos em Toxicodependência (eCdd), o órgão mandatado pela convenção para dar o seu parecer quanto à classificação de substâncias.35 adolphe lande referiu que a canábis é definida como um dos produtos agrícolas “narcóticos” cujo controlo, sem dúvida, representa o ponto mais fraco do regime internacional.36

a inclusão da folha de coca no quadro i, juntamente com a cocaína, também não foi alvo de revisão científica adequada pela oMs. os critérios na base da classificação de substâncias ao abrigo da Convenção Única incluem o “princípio da similaridade” (se uma substância for semelhante a outra que já se encontre sob fiscalização, é assegurado um controlo similar) e o “princípio da conversibilidade” (se uma substância “precursora” puder ser facilmente convertida numa droga já sob fiscalização, é assegurado um controlo semelhante). estes critérios perpetuaram a parcialidade histórica integrada no sistema e conduziram à aplicação das mesmas medidas de controlo às matérias-primas vegetais e aos alcaloides extraídos.

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