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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de

existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;

l)Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e da

viticultura durienses;

m)Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a

nível nacional como internacional;

n)Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os

problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

o)Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a tutela

da agricultura;

p)Exercer quaisquer outras funções públicas que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado

através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,

usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou

usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 – São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,

bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade no setor vitícola esteja

assegurada nos termos do artigo 14.º.

5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos

que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional sob proposta da direção.

6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam

reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.

Artigo 5.º

Do registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP é assumido, para o cumprimento do artigo

anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo

com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função

ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 – A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º.

2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado,

pelo conselho geral, um regulamento.

4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP.

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