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1 DE AGOSTO DE 2019

89

Artigo 194.º

Citação no caso de o citando não ser encontrado

1 – Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o

funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do

executado e se possui bens penhoráveis.

2 – Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou

subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem

prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.

3 – Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências

previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º.

SECÇÃO III

Garantias especiais

Artigo 195.º

Constituição de hipoteca legal ou penhor

1 – Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode

constituir hipoteca legal ou penhor.

2 – A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efetuado por

via eletrónica, sempre que possível.

3 – (Revogado).

4 – Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento

na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.

5 – O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para

a citação.

SECÇÃO IV

Do pagamento em prestações

Artigo 196.º

Pagamento em prestações e outras medidas

1 – As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais,

mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas

resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente

repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.

3 – É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no

número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber,

quando:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a

imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos

administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano;

ou

b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não

podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de

conta no momento da autorização.

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