O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

100

5 – O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do

aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o

decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três

anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário

pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 7.º

Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

É aditado o artigo 15.º ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à

Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Relatório semestral

1 – O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da

Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos

pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:

a) Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;

b) Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;

c) Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;

d) Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo

constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de

capital pelo Estado.

2 – A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos

por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.»

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 – O n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em

anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, na redação dada

pela presente lei, aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão

em crédito tributário.

2 – O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no

n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação dada pela

presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a um ano contado a

partir da entrada em vigor desta.

3 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das

normas regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário

ao previsto na presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

Páginas Relacionadas
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 108 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 38
Pág.Página 108
Página 0109:
9 DE AGOSTO DE 2019 109 CAPÍTULO II Impostos diretos SECÇÃO I
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 110 6 – ....................................
Pág.Página 110
Página 0111:
9 DE AGOSTO DE 2019 111 para efeitos de regularização da diferença entre o montante
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 112 meses referentes a anos anteriores, o apu
Pág.Página 112
Página 0113:
9 DE AGOSTO DE 2019 113 7 – ......................................................
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 114 sobre intangíveis, ou compensações por da
Pág.Página 114
Página 0115:
9 DE AGOSTO DE 2019 115 a) A definição das regras para a aplicação dos métod
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 116 processo de documentação fiscal e do proc
Pág.Página 116
Página 0117:
9 DE AGOSTO DE 2019 117 CAPÍTULO III Impostos indiretos SECÇÃO
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 118 Artigo 52.º-A […] 1
Pág.Página 118
Página 0119:
9 DE AGOSTO DE 2019 119 2 – ......................................................
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 120 Artigo 114.º […] 1 –
Pág.Página 120
Página 0121:
9 DE AGOSTO DE 2019 121 a) Falta de apresentação, nos prazos estabelecidos nos núme
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 122 2 – ....................................
Pág.Página 122
Página 0123:
9 DE AGOSTO DE 2019 123 SECÇÃO III Imposto Único de Circulação
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 124 a) Ao sujeito passivo do imposto s
Pág.Página 124
Página 0125:
9 DE AGOSTO DE 2019 125 6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 126 13 – ...................................
Pág.Página 126
Página 0127:
9 DE AGOSTO DE 2019 127 2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entida
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 128 Artigo 18.º Interconexão de dados
Pág.Página 128
Página 0129:
9 DE AGOSTO DE 2019 129 a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprime
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 130 3 – Ao contabilista certificado suplente
Pág.Página 130
Página 0131:
9 DE AGOSTO DE 2019 131 referência ao requerente responsável pelo agregado, e fregu
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 132 Artigo 26.º Entrada em vigor e pro
Pág.Página 132